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REGIMENTO INTERNO ALB

I – Natureza, Sede, Foro e Fins

Art. 1.° A Academia de Letras do Brasil, fundada em 25 de julho de 1987, na cidade de Brasília, onde tem sede e foro, é uma sociedade civil de fins culturais, de âmbito nacional e de duração indeterminada, que tem por fim promover a criação literária e estimular a divulgação da Literatura Brasileira, e se rege pelas normas estabelecidas em seu Estatuto e neste Regimento Interno. 

II – Constituição Administrativa

Art. 2.° A Academia de Letras do Brasil é administrada por uma Diretoria eleita em Sessão Plenária, com mandato de dois anos, permitida a reeleição. 

Art. 3.° A Diretoria é composta de Presidente, Secretário-Geral, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro, Segundo-Tesoureiro, Diretor de Divulgação e Diretor de Biblioteca, residentes no Distrito Federal. 

§ 1.° A Diretoria reunir-se-á quando convocada pelo Presidente, pelo Secretário-Geral, mediante documento firmado por três de seus integrantes, ou por iniciativa da Comissão de Contas. 

§ 2.° Ocorrendo vacância de cargo, caberá à Diretoria designar substituto.

§ 3.° Se houver renúncia coletiva, os Acadêmicos escolherão um entre eles para coordenar os trabalhos de eleição de nova Diretoria. 

Art. 4.° Compete à Diretoria: 

I – zelar pelo cumprimento do Estatuto e deste Regimento Interno; 

II – contratar e dispensar empregados, fixando-lhes atribuições e salários; 

III – autorizar as despesas; 

IV – escolher estabelecimentos bancários para abertura de contas de depósito em nome da Academia; 

V – decidir sobre o previsto nos §§ 1.° e 2.° do art. 3.° e sobre os pedidos de inscrição, nos termos dos arts. 21, § 1.°, e 22;

VI – resolver os casos omissos no Estatuto e neste Regimento Interno. 

 Art. 5.° Compete ao Presidente: 

I – administrar a Academia, zelando pelo cumprimento das decisões da Diretoria e da Sessão Plenária; 

II – representar a Academia judicial e extrajudicialmente, por ação direta ou delegação de poderes; 

III – convocar e presidir reuniões da Diretoria e Sessões Plenárias e Públicas; 

IV – movimentar contas bancárias, em conjunto com o Tesoureiro; 

V – lavrar termos de abertura e encerramento dos livros relacionados com as atividades da Academia;

VI – providenciar o registro da ata da eleição no Cartório competente, podendo delegá-lo a um dos Diretores. 

Art. 6.° Ao Secretário-Geral compete: 

I – colaborar com o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos; 

II – coordenar os serviços da Secretaria. 

Art.7.° Ao Primeiro-Secretário compete: 

I – substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos e, na falta deste, substituir o Presidente; 

II – encaminhar ao Secretário-Geral o expediente, depois de devidamente despachado; 

III – encarregar-se da correspondência. 

Art. 8.° Ao Segundo-Secretário compete: 

I – substituir o Primeiro-Secretário em seus impedimentos; 

II – manter sob sua guarda os livros da Secretaria; 

III – encarregar-se da lavratura das atas. 

Art. 9.° Ao Primeiro-Tesoureiro compete: 

I – arrecadar a receita e depositá-la nos estabelecimentos bancários indicados pela Diretoria; 

II – movimentar contas bancárias, em conjunto com o Presidente; 

III – apresentar balanço à Sessão Plenária, com parecer da Comissão de Contas. 

Art. 10. Ao Segundo-Tesoureiro compete substituir o Primeiro-Tesoureiro em seus impedimentos.

Art. 11. Ao Diretor de divulgação compete responder pelos serviços de publicidade de interesse da Academia. 

Art. 12. Ao Diretor de Biblioteca compete organizar e dirigir a biblioteca. 

Art. 13. Com a Diretoria é eleita a Comissão de Contas, para apreciar e dar parecer sobre as contas e relatórios dos Diretores, no prazo de dez dias de sua apresentação. 

Parágrafo único. A Comissão de Contas é composta de três membros, que entre si escolherão um Presidente. 

Art. 14. Outras comissões necessárias ao funcionamento da Academia podem ser criadas por emenda ao Regimento Interno.

Art. 15. Não serão remunerados os cargos da Diretoria e das Comissões. 

III – Membros e Categorias 

Art. 16. Os Membros da Academia de Letras do Brasil são classificados em Efetivos e Correspondentes. 

Art. 17. Os Membros Efetivos, em número de quarenta, são vitalícios; consideram-se Fundadores os presentes a pelo menos uma das Assembleias realizadas em 25 de julho e 25 de outubro de 1987. 

Parágrafo único. A condição de Membro Efetivo da Academia de Letras do Brasil é privativa de escritores brasileiros que tenham obra publicada em livro de natureza literária e valor significativo. 

Art. 18. São direitos dos Acadêmicos:

I – usar o nome e o emblema da Academia em livros e trabalhos em geral de sua autoria, bem como em seus papéis de correspondência e documentos assemelhados;

II – participar das Sessões Plenárias ou Públicas;

III – no caso de Membro Efetivo quite com a Tesouraria, votar e ser votado nas eleições para os cargos da Diretoria e da Comissão de Contas, bem como nas Sessões Plenárias em geral.

Art. 19. São deveres dos Acadêmicos:

I – manter-se em dia com as contribuições previstas no art. 38;

II – cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;

III – prestar esclarecimentos à Diretoria sobre atos que lhes sejam imputados e se considerem lesivos aos interesses ou à dignidade da Academia;

IV – desempenhar as funções para que forem eleitos ou designados.

Parágrafo único. É vedada ao Acadêmico a utilização do nome da entidade ou de seus órgãos de direção, bem como de sua sede, no interesse de partido político, de atividade político-partidária ou de seita religiosa, sob pena de exclusão.

Art. 20. A ocorrência de vaga no quadro de Membros Efetivos dar-se-á nos seguintes casos: 

I – falecimento; 

II – renúncia formalizada em documento dirigido ao Presidente; 

III – exclusão, justificada por atitudes hostis à Academia ou incompatíveis com a condição acadêmica, ou falta de comparecimento e participação durante dez anos; 

IV – desaparecimento, observado o prazo de dez anos da última noticia que se tiver do Acadêmico. 

Art. 21. Na ocorrência de qualquer dos casos previstos no art. 20, serão tomadas as seguintes providências: 

I – o fato será registrado em ata da próxima reunião da Diretoria, cabendo ao Presidente declarar a vacância da Cadeira; 

II – dentro de mais vinte dias, a vacância será tornada pública e serão abertas inscrições pelo prazo de quinze dias. 

§ 1.° Só serão aceitas inscrições de candidatos que, a critério da Diretoria, preencham as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 17.  

§ 2.° Decorrido o prazo sem que haja candidato à vaga, as inscrições serão reabertas por mais quinze dias. 

Art. 22. A inscrição de candidato ao preenchimento de vaga no quadro de Membros Efetivos será feita: 

I – pelo interessado, mediante carta dirigida ao Presidente, da qual faça constar seu endereço postal e eletrônico, número de telefone e bibliografia, anexando pelo menos uma obra editada de sua autoria, publicada em base impressa e/ou eletrônica;

II – por cinco ou mais Acadêmicos, em correspondência de igual teor, que deverá ser ratificada pelo interessado dentro de dez dias. 

§ 1.° A Diretoria decidirá sobre o pedido.

§ 2.° Nada será publicado sobre a discussão do mérito do pedido, a não ser a conclusão: “deferido” ou “indeferido”.

Art. 23. A eleição para preenchimento de vaga no quadro de Membros Efetivos obedecerá ao seguinte processo: 

I – havendo concorrente, a eleição deverá ocorrer dentro de quarenta e cinco dias do encerramento do prazo de inscrição, em Sessão Plenária adrede convocada; 

II – instalada a Sessão, será constituída a mesa receptora, com um Presidente e dois escrutinadores, designados pelos Acadêmicos presentes; 

III – haverá até três escrutínios secretos, sendo considerado eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos computados; 

IV – no caso de haver mais de dois candidatos, só concorrerão no terceiro escrutínio os dois mais votados no segundo; em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso; 

V – para a votação serão utilizadas cédulas brancas em que figure o nome do candidato; 

VI – os Acadêmicos residentes fora do Distrito Federal, os que contarem mais de setenta e cinco anos e os que estiverem comprovadamente impedidos de comparecer à Sessão poderão remeter os votos à Diretoria, devendo encerrar as cédulas a que se refere o item V em envelopes fechados, em cuja face conste o escrutínio, o número da Cadeira em disputa, o nome e a assinatura do Acadêmico votante; 

VII – nos casos do item anterior, facultar-se-á, aos Acadêmicos que o quiserem, votar mediante correspondência eletrônica;

VIII – concluída a votação de cada escrutínio, haverá apuração e inutilização dos votos, considerando-se nulos os que revelarem sinal de identificação do votante, ressalvado o disposto no item anterior.

§ 1.° Consumado o processo eleitoral e havendo candidato eleito, o Presidente da Academia far-lhe-á pronta comunicação do fato. 

§ 2.° Se nenhum candidato obtiver o número necessário de votos para eleger-se, as inscrições serão reabertas no prazo de trinta dias. 

§ 3.° Não realizada a votação por falta de número, a ordem do dia será transferida para nova Sessão Plenária, a convocar decorrido um mês.

 § 4.° Se o fato se repetir, serão reabertas as inscrições após trinta dias, consideradas sem efeito as anteriores.  

Art. 24. O candidato eleito se investe na condição de Acadêmico pela assinatura do Termo de Posse, em solenidade pública, podendo esta, em casos excepcionais, ser dispensada pela Diretoria. 

Parágrafo único. Ao empossado, na ocasião, será conferido o Diploma de Acadêmico. 

Art. 25. A solenidade de posse, em Sessão Pública, subordinar-se-á ao seguinte andamento: 

I – abertura; 

II – introdução do empossando no recinto, por dois Acadêmicos indicados pelo Presidente; 

III – discurso de recepção, pronunciado por Acadêmico convidado pelo recipiendário; 

IV – discurso do empossando, que incluirá abordagem da obra do Patrono da Cadeira e do último ocupante; 

V – assinatura do Termo de Posse e entrega do Diploma;

VI – encerramento. 

Art. 26. A posse dos novos Membros Efetivos dar-se-á em Brasília – sede da Academia – dentro de um ano da data da eleição, prorrogável por igual período, a critério da Diretoria e mediante pedido do interessado. Decorrido o novo prazo sem que a posse ocorra, caberá à Diretoria renovar a concessão, pelo prazo máximo de seis meses, ou declarar a vacância da cadeira. 

Parágrafo único. Declarada a vacância, serão tomadas as providências capituladas no art. 21. 

Art. 27. Os Membros Correspondentes, em número de vinte, serão escolhidos dentre escritores estrangeiros de reconhecida projeção e que tenham afinidade com a cultura brasileira. 

§ 1.° A inscrição de candidato a Membro Correspondente será proposta por pelo menos três Membros Efetivos, subentendida a prévia aquiescência do interessado, devendo o sufrágio realizar-se dentro de sessenta dias, em Sessão Plenária, pelo voto da maioria dos presentes.

§ 2.° A condição de integrante do quadro subordinar-se-á a manifestação escrita, no prazo de quatro meses, da aceitação do título, cabendo à Academia enviar ao interessado o Diploma de Membro Correspondente. 

IV – Sessões Acadêmicas

Art. 28. A Academia de Letras do Brasil realizará Sessões Acadêmicas de duas naturezas: 

I – Plenárias e 

II – Públicas. 

 Art. 29. As Sessões Plenárias serão convocadas pelo Presidente, pela Comissão de Contas ou por um mínimo de cinco Acadêmicos. 

Art. 30. Às Sessões Plenárias compete: 

I – apreciar os relatórios da Diretoria cujo mandato estiver expirando e eleger novas Diretoria e Comissão de Contas, o que ocorrerá na última Sessão Plenária anterior ao término da investidura; 

II – eleger Membros Efetivos e Correspondentes; 

III – excluir Membro Efetivo ou Correspondente;

IV – alterar o Estatuto;

V – alterar o Regimento Interno;

VI – dispor sobre alienação do patrimônio social;

VII – decidir sobre a extinção da Academia;

VIII – apreciar quaisquer assuntos de interesse da Academia. 

§ 1.° Das Sessões Plenárias poderão participar os eleitos não empossados, sem direito a voto, bem como convidados dos Acadêmicos, em ocasiões especiais e mediante prévia autorização da Diretoria. 

§ 2.° O andamento das Sessões Plenárias deve subordinar-se à ordem do dia, da qual constará, como primeiro item, a apreciação da ata da Sessão anterior. 

§ 3.° As resoluções tomadas em Sessão Plenária são soberanas, desde que não contrariem o disposto no Estatuto e neste Regimento Interno. 

§ 4.° As Sessões Plenárias para tratar dos itens IV, VI e VII do caput deste artigo, convocadas com antecedência mínima de quinze dias, decidirão pelo voto da maioria absoluta dos Membros Efetivos.

§ 5.° No caso do § 4.°, não havendo quórum, a Sessão se realizará trinta minutos após o horário previsto, com qualquer número, devendo as decisões ser tomadas pela maioria absoluta dos presentes.

§ 6.° As demais Sessões Plenárias poderão instalar-se com qualquer número de Acadêmicos e decidirão pela maioria dos votos dos presentes. 

§ 7.° Não será admitido voto por procuração.

Art. 31. As Sessões Públicas, que terão caráter solene, serão realizadas: 

I – para recepção de novos Acadêmicos; 

II – para comemorações aprovadas pela Diretoria. 

Art. 32. Não haverá Sessão Pública de posse entre 15 de dezembro e 31 de janeiro, período em que se interromperá a contagem dos prazos estipulados nos arts. 21 e 27, § 1.°

V – Disposições Gerais 

Art. 33. A Academia poderá promover concursos literários, cuja organização ficará a cargo de uma comissão tríplice designada pela Diretoria. 

Parágrafo único. Dos concursos a que alude este artigo não poderão participar, sob pena de nulidade, os Acadêmicos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau. 

Art. 34. Os Membros da Academia não poderão representá-la ou em seu nome emitir pronunciamento sem que estejam credenciados pela Diretoria. 

Art. 35. É instituída a Medalha da Academia de Letras do Brasil, com a qual, por iniciativa da Diretoria, poderão ser condecoradas personalidades que tenham contribuído para a realização dos objetivos da Entidade. 

Parágrafo único. A medalha a que se refere este artigo será entregue, sempre que possível, em Sessão Pública e com ela não poderão ser agraciados os Membros da Academia. 

Art. 36. A Academia terá como órgão oficial a Revista da Academia de Letras do Brasil. 

Parágrafo único. A publicação da Revista ficará a cargo de uma comissão composta pelo Diretor de Divulgação e por dois Acadêmicos designados pela Diretoria. 

Art. 37. O emblema da Academia tem o mapa do Brasil em fundo branco e com miolo dourado, no qual se inscrevem as iniciais ALB, tudo envolvido por dois ramos verdes de louro e estes, pelo nome da Entidade, em forma circular; ao pé da imagem, a inscrição “Fundada em 1987”.

Art. 38. O patrimônio da Academia de Letras do Brasil, bem como os recursos para sua manutenção, serão atendidos por contribuições de seus membros, espontâneas ou fixadas pela Diretoria e aprovadas em Sessão Plenária; de depósitos ou créditos que houver em bancos ou estabelecimentos congêneres; de rendas decorrentes de aplicações financeiras; de valores recebidos por prestação de serviços, realização de congressos, seminários e outros eventos; de quaisquer outros proventos e receitas extraordinários; de móveis, instalações, veículos, equipamentos e material de escritório adquiridos por compra ou doação.

Parágrafo único. A Academia de Letras do Brasil pode aceitar auxílios ou subvenções, bem como assumir encargos que visem a fins de natureza cultural. 

Art. 39. A Academia não distribui lucros ou dividendos e suas eventuais aplicações financeiras serão feitas no País.

Art. 40. Os Acadêmicos não respondem pelas obrigações sociais. 

Art. 41. Em caso de extinção da Academia, liquidado o passivo, o remanescente, se houver, será transferido para a ANE – Associação Nacional de Escritores ou entidade congênere.

Art. 42. Este Regimento Interno, lido, discutido e aprovado, originalmente, na Sessão Plenária realizada em 6 de fevereiro de 1988, passa a vigorar nos presentes termos, aprovados pela Assembleia de Reativação de 5 setembro de de 2018, e só pode ser alterado em Sessão Plenária, pela maioria dos votos computados. 

Brasília, 5 de setembro de 2018

Flávio René Kothe 
 Presidente

Kori Bolivia
Secretária-Geral

Anderson Braga Horta
OAB-DF 289

Observações:

A versão original foi assinada por Almeida Fischer e José Geraldo, então Presidente e Secretário-Geral, respectivamente. 

Art. 16, § 1.° – alterado em 20.10.91

Art. 19 – alterado em 12.4.92

Art. 19, parágrafo único – criado em 12.4.92

Art. 28, § 1.° – alterado em 12.4.92

Art. 28, § 2.° – alterado em 24.10.93

Art. 20 – alterado em 24.10.93

Art. 21 – alterado em 23.4.95

Reformado em Sessão Plenária Extraordinária (Assembleia de Reativação) de 5 de setembro de 2018.